A Receita Federal do Brasil divulgou instruções para o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) 6251 referente a Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora. O código de receita específico (6251) visa orientar o recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte. A emissão foi feita na última sexta-feira, (9), no Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024.
Esse código, conforme explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Goiás (Sescon-Goiás), Edson Cândido Pinto, destina-se ao pagamento da multa de mora referente a débitos de contribuições previdenciárias referentes a créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.
Edson Cândido ressalta que o uso do código 6251 é obrigatório para contribuintes que tenham enviado a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo de recolhimento dos tributos declarados após o prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Mas devido a uma dificuldade técnica identificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu o cálculo automático da multa de mora nesses casos específicos.
“Com isso, o cálculo do valor da multa de mora deverá ser feito pelo próprio contribuinte, lembrando que que este DARF deve ser utilizado até que os sistemas da RFB sejam ajustados para fazer o cálculo de forma automática”, orienta o presidente do Sescon-Goiás que explica que “o valor corresponderá a 0,33% por dia de atraso, com limite de 20% sobre o valor do débito, devendo o valor ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comum”, afirma.
Por Imprensa do Secon-Goiás
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