A nova versão atualiza o modelo do comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.
Aversão 1.3 do PGD Dirf 2022, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72, de 14 de julho de 2022, contempla as seguintes alterações:
- Inclusão de campo para o registro do rendimento não tributável anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
- Inclusão de campo para o registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave comprovada por laudo médico;
- Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) emitido pelo Programa, em observância à Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.
A nova versão do PGD Dirf deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022).
A Receita Federal destaca que a alteração da estrutura do Programa com a inclusão dos novos campos não obriga o declarante regular (cuja Dirf original foi entregue dentro do prazo estabelecido) a transmitir declaração retificadora. O declarante precisará enviar a Dirf retificadora de acordo com novo leiaute apenas se for necessário prestar as informações referentes aos registros criados.
Entretanto, qualquer declaração retificadora referente ao exercício de 2022, ainda que não contenha informações relativas às alterações disponibilizadas pela nova versão do PGD Dirf 2022, deve ser transmitida por meio da versão 1.3.
Fonte: Fenacon