CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

GO000011/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

18/01/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR043665/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46208.008423/2009-99

DATA DO PROTOCOLO:

11/09/2009

 

SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARIOLDO CARVALHO VASCONCELOS;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE GOIAS - SESCON-GOIAS, CNPJ n. 37.622.727/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON CANDIDO PINTO;




Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


 

PARÁGRAFO 1º - Se na aplicação do percentual incidente no mês de julho de 2009, de que trata a Cláusula 4ª desta Convenção, não resultar em valor igual ou superior ao piso salarial referido no caput desta Cláusula, a empresa complementará o piso da categoria.

 

PARÁGRAFO 2º - Os empregados, excluídos os exercentes das funções de Office-boy, ou contínuo, copa/cozinha, serviços de limpeza e serviços gerais, admitidos no período de 01/07/2009 a 30/06/2010 farão jus ao piso acima estabelecido.

 

PARÁGRAFO 3º - As empregadas que exercerem as funções de secretária e recepcionista, farão jus, ao piso acima, após 3(três) meses de admissão.



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/08/2008 a 30/06/2009, na aplicação dos percentuais acima já estão compensados. Para os admitidos após julho/2008, os salários serão reajustados proporcionalmente.



CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CALCULO DO REAJUSTE





CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO




CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO




CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS


 

PARÁGRAFO 1º Considera-se risco de atividade econômica, dentre outras, deteoriorização ou perecimento de mercadorias, diferenças de estoques, não causada pelo empregado, culposa ou dolosamente.

 

PARÁGRAFO 2º A comprovação cabal de culpa ou dolo do empregado, processado administrativamente com a assistência do mesmo, pelo SEACOM-GO, autoriza o desconto nos salários do mesmo.

 

PARÁGRAFO 3º Ante a exceção contida no art. 462 da CLT, não ofende o princípio da intangibilidade salarial o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado que, inobservando as exigências previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, receber cheques que, posteriormente, sejam devolvidos por insuficiência de fundos, causando prejuízos ao empregador.

 

PARÁGRAFO 4º Documentalmente comprovadas, são causas de exclusão dos descontos correspondentes aos cheques devolvidos por insuficiência de fundos:

a) se, entre a realização da venda e a aceitação desta pela empresa ocorrer insolvência civil, liquidação extrajudicial ou falência do comprador;

b) autorização das vendas em conformidade com as normas da empresa e/ou aposição de visto por seu representante, gerente, administrador financeiro, tesoureiro ou preposto, nos cheques recebidos pelo vendedor;

 

PARÁGRAFO 5º A inobservância do disposto nesta cláusula sujeita o empregador a ressarcir ao empregado o valor descontado, com os acréscimos legais a partir da data do desconto.



CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES, SUAS INCIDÊNCIAS E CÁLCULOS




CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMISSÕES



 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se, no que couber, aos comissionistas, as normas previstas nas alíneas “ae “b, do §4º, da Cláusula 8ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO





CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES E DA COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE







Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS HORAS COMPENSADAS


 

PARÁGRAFO ÚNICO - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não atendimento dessas exigências não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional (Enunciado 85, do TST).



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE





CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS





CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não integra a remuneração do empregado para todos os efeitos o transporte gratuito concedido na rede do SIT/RMG, como também o tempo do empregado no itinerário residência-trabalho-residência.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL


 

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuem seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão isentas do pagamento desta ajuda financeira.





Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO


 

PARÁGRAFO 1º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, §4º da CLT). Podendo ainda, de acordo com a instrução normativa 02/92 do MTE, o pagamento ser efetuado através de depósito bancário, comprovado, em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

 

PARÁGRAFO 2º - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, o SEACOM-GO comunicará, por escrito, à empresa, eventuais irregularidades ou diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, evitando-se, assim, demandas desnecessárias.

 

PARÁGRAFO 3º - O descumprimento desta cláusula, por parte do sindicato profissional, devidamente comprovado, autoriza a prestação da assistência à rescisão pela autoridade do Ministério do Trabalho, na forma do art. 477, § 1º da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL





CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO






Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DANO MORAL




CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA




CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE


 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE




CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA


:

I – demandas de direitos disponíveis em que figurem como partes o SINDICATO e seus associados;

II – demandas de direito disponíveis em que figurem como partes o SINDICATO e seus representados;

III – demandas de direitos disponíveis em que figurem como partes clientes de empresas representadas pelo SINDICATO e terceiros, figurando a entidade sindical na condição de assistente processual;

IV – demandas de direito disponíveis alusivas a cobranças de contribuições sindicais, associativas, confederativa e/ou taxas negociais previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho;

V – demandas de direito disponíveis em que figurem como partes os representados do SINDICATO e outras entidades sindicais;

VI – demandas de direito disponíveis em que figurem como partes os representados do SINDICATO e órgãos de registro e fiscalização profissional no Estado de Goiás, salvo as decorrentes de processos tico-disciplinares;

VII – demandas de direito disponíveis em que figurem como partes o SINDICATO e órgãos de fiscalização e registro profissional no Estado de Goiás;

VIII – demandas de direito disponíveis alusivas ao cumprimento de convênios firmados pelo SINDICATO com pessoais jurídicas de direito privado;

IX – discussões ou pendências relativas a representações sindicais dos ora convenentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A aplicação do disposto nesta Cláusula não se aplica àquelas de natureza eminentemente trabalhista, decorrentes de relação de emprego e de relação de trabalho, cuja jurisdição é afeta à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, com a redação dada pela EC nº 45/2004.





Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS


 

PARÁGRAFO 1º - Os empregadores, no período de que se trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, fornecerão lanche aos empregados. Faculta-se aos empregadores, pagar-lhe o benefício concedido através de vale refeição, vale alimentação ou em dinheiro a importância de R$ 9,50(nove reais e cinqüenta centavos), na folha de pagamento com a rubrica “auxilio refeição”.

 

PARÁGRAFO 2º - A concessão deste benefício não integra a remuneração do empregado em nenhuma hipótese, não podendo ser revertida em salário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


° 85, do TST.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36



 

PARÁGRAFO 1º - Considera – se remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face a natural compensação das 36 ( trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.

 

PARÁGRAFO 2º - A folga do empregado tem eu coincidir com um domingo a cada quatro semanas trabalhadas.

 

PARÁGRAFO 3º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  (Art. 71 da CLT).

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA




CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO - FILHO MENOR





CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING

 




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA







Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME E OUTROS EQUIPAMENTOS




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS


. 3.214/78).





Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS DELEGADOS DO SINDICATO EM ENCONTRO SINDICAL




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA


        



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL



 

PARÁGRAFO 1º - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados nos meses de julho/2009 e janeiro/2010, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se a base de cálculo ao teto de 12 (doze) salários mínimos e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 11/08/2009 e 10/02/2010, nas agências da Caixa Econ. Fed. – Ag. 012, conta nº. 076084-6, sob pena de sanções legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.

 

PARÁGRAFO 2º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.

 

PARÁGRAFO 3º - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será, devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.

 

PARÁGRAFO 4º - Os empregados admitidos após 1o de julho de 2009 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos no §2º desta cláusula, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2009 e 2010.

 

PARÁGRAFO 5º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subseqüente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica.

 

PARÁGRAFO 6º - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/97, firmado com o Ministério Público do Trabalho, será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado não associado, devendo ele manifestar-se pessoalmente e por escrito, até 10(dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de oposição de que trata o parágrafo poderá ser feita nas seguintes localidades:

 

a) na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;

 

b) perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade respectiva, no prazo de 3(três) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE





CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL






Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENHORA EM DINHEIRO


, se as empresas abrangidas pela presente Convenção dispuserem elementos que demonstrem situação financeira precária que se encontra e que a manutenção da penhora fixada pelo Juízo inviabilizará seu funcionamento, fica acordado que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso da executada



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA CCT



 

E, por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os efeitos legais.

 

Goiânia, 24 junho de 2008

 

 

ARIOLDO CARVALHO VASCONCELOS
Presidente
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .