SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ
n. 02.555.548/0001-23, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ARIOLDO CARVALHO VASCONCELOS;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE GOIAS - SESCON-GOIAS, CNPJ n.
37.622.727/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CANDIDO PINTO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato convenente um piso salarial de R$ 499,00 (Quatrocentos e
noventa e nove reais) mensais.
PARÁGRAFO 1º - Se
na aplicação do percentual incidente no mês de julho de 2009, de que trata a
Cláusula 4ª desta Convenção, não resultar em valor igual ou superior ao
piso salarial referido no caput desta Cláusula, a empresa
complementará o piso da categoria.
PARÁGRAFO 2º - Os
empregados, excluídos os exercentes
das funções de Office-boy, ou contínuo,
copa/cozinha, serviços de limpeza e serviços gerais, admitidos no período de
01/07/2009 a 30/06/2010 farão jus ao piso acima estabelecido.
PARÁGRAFO 3º - As
empregadas que exercerem as funções de secretária e recepcionista, farão
jus, ao piso acima, após 3(três) meses de admissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados de Agentes Autônomos do comércio em toda
jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2009(DATA-BASE) em 100% (Cem
por cento) do índice do INPC acumulado no período de Julho de 2008 a Junho de 2009
aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período
compreendido entre 01/08/2008 a 30/06/2009, na aplicação dos percentuais
acima já estão compensados. Para os admitidos após julho/2008, os salários
serão reajustados proporcionalmente.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CALCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste
incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º(Súmula nº 381 do TST).
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao comissionista, sujeito a controles de freqüência ou de
produção, qualquer que seja o modo de aferição do trabalho pela empresa, nos
termos da Lei no. 605, e do Enunciado nº 27, do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
É expressamente proibido descontar, o empregador, nos salários de seus
empregados, qualquer valor relativo aos riscos da atividade econômica.
PARÁGRAFO 1º Considera-se
risco de atividade econômica, dentre outras, deteoriorização
ou perecimento de mercadorias, diferenças de estoques, não causada pelo
empregado, culposa ou dolosamente.
PARÁGRAFO 2º A
comprovação cabal de culpa ou dolo do empregado, processado administrativamente
com a assistência do mesmo, pelo SEACOM-GO, autoriza o desconto nos salários do
mesmo.
PARÁGRAFO 3º Ante a
exceção contida no art. 462 da CLT, não ofende o princípio da intangibilidade
salarial o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado que, inobservando as exigências previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, receber cheques que, posteriormente, sejam devolvidos por
insuficiência de fundos, causando prejuízos ao empregador.
PARÁGRAFO 4º Documentalmente
comprovadas, são causas de exclusão dos descontos
correspondentes aos cheques devolvidos por insuficiência de fundos:
a) se, entre a realização da venda e a
aceitação desta pela empresa ocorrer insolvência civil, liquidação
extrajudicial ou falência do comprador;
b) autorização das vendas em conformidade
com as normas da empresa e/ou aposição de visto por seu representante,
gerente, administrador financeiro, tesoureiro ou preposto, nos cheques
recebidos pelo vendedor;
PARÁGRAFO 5º A
inobservância do disposto nesta cláusula sujeita o empregador a ressarcir ao
empregado o valor descontado, com os acréscimos legais a partir da data do
desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES, SUAS INCIDÊNCIAS E CÁLCULOS
Os empregados comissionistas terão média salarial
calculada sobre o montante auferido nos últimos 06(seis) meses para todos os
efeitos legais (décimo-terceiro salário, férias, hora
extra, aviso prévio, verbas rescisórias etc).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMISSÕES
O empregado comissionista fica isento de qualquer
responsabilidade pela inadimplência dos devedores das empresas nas vendas a
prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas
no cumprimento das normas estabelecidas pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Aplica-se, no que couber, aos comissionistas,
as normas previstas nas alíneas “a” e “b”, do §4º, da Cláusula 8ª desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a
função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários,
discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES E DA COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE
Ficam mantidas as condições e os termos vigentes, as vantagens, as obrigações e
demais normas regulamentares estabelecidas em sentenças normativas e acordos,
desde que não colidam com o estabelecido na presente convenção, observado o
disposto na Cláusula 4ª desta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS HORAS COMPENSADAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não atendimento dessas
exigências não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo
devido apenas o respectivo adicional (Enunciado 85, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Os empregadores fornecerão gratuitamente, lanches aos seus empregados,
convocados para prestação de serviços extraordinários, excluído a Cláusula 26ª
e seus parágrafos,constituído no mínimo de 01 (um) pão
de sal de 50 gramas,
manteiga, café e leite .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o
excesso da jornada de trabalho não ultrapasse a 10(dez) minutos antes ou após a
duração normal do trabalho (se ultrapassando o referido limite como extra, será
considerada a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas que exercem atividades acessórias ou complementares na rede do
Sistema Integrado de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de
Goiânia - SIT/RMG oferecerão transporte gratuito a todos seus empregados que
necessitam o deslocamento residência-trabalho-residência,
através de passe-livre, ficando elas desobrigadas do fornecimento do
vale-transporte tradicional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não
integra a remuneração do empregado para todos os efeitos o transporte gratuito concedido
na rede do SIT/RMG, como também o tempo do empregado no itinerário residência-trabalho-residência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá aos herdeiros
legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias, na importância
equivalente a 1,5(um salario e
meio) salário mínimo vigente na época da morte.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
empresas que possuem seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão
isentas do pagamento desta ajuda financeira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados dispensados e que tenham 12(doze) meses
ou mais de serviços prestados na mesma empresa serão homologados no SEACOM-GO,
e deverão ser apresentados os documentos exigidos pela Ementa nº 4, baixada
pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou por outra Ementa daquele órgão .
PARÁGRAFO 1º - O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, §4º da CLT). Podendo ainda, de
acordo com a instrução normativa 02/92 do MTE, o pagamento ser efetuado através
de depósito bancário, comprovado, em conta corrente do empregado, ordem
bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Por
ocasião da homologação da rescisão contratual, o SEACOM-GO comunicará, por
escrito, à empresa, eventuais irregularidades ou diferenças decorrentes do
extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, evitando-se,
assim, demandas desnecessárias.
PARÁGRAFO 3º - O
descumprimento desta cláusula, por parte do sindicato profissional, devidamente
comprovado, autoriza a prestação da assistência à rescisão pela autoridade do
Ministério do Trabalho, na forma do art. 477, § 1º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL
Fica estabelecido nesta convenção, que as empresas vinculadas ao SESCON Goiás
enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o quadro 1
da NR 4, poderão ser dispensadas, mediante acordo coletivo, da realização do
exame demissional de seus empregados se tiverem
realizado o último exame médico ocupacional em até 270 dias, conforme previsto
no item 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da NR nº 07, Portaria 3.214/78 do MTE, da Lei nº
6.514/77.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Quando solicitado pelo empregado por escrito, o empregador fornecerá
declaração, no ato da rescisão de contrato ou homologação, exceto na demissão
por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DANO MORAL
O dano moral é instituto de mão dupla e tanto poderá ser aplicado ao empregador
quanto ao empregado. Simples alegações das partes interessadas ou afirmações
não provadas não conduzem ao iter do dano moral.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas 23ª e 24ª, é proibido ao empregador
conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória de 30(trinta) dias,
a contar do primeiro dia imediato, a que se refere o art. 10, II, b, do
ADCT da CF/88(Súmula 244, TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei nº 8..213, de 24/07/91, ao empregado afastado por motivo de
acidente de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Fica convencionado que todas as questões oriundas dos contratos firmados nas
hipóteses de demandas abaixo descritas serão resolvidas, de forma definitiva
via conciliatória ou arbitral na Seccional da 4ª CCA – Corte de Conciliação e
Arbitragem de Goiânia ou a que vier sucedê-la, com sede na Rua 107, nº 23, Quadra F 22 ,
Setor Sul, Goiânia/GO, consoante os preceitos ditados pela Lei nº 9.307 de
23/09/96:
I – demandas de direitos disponíveis em
que figurem como partes o SINDICATO e seus associados;
II – demandas de direito disponíveis em
que figurem como partes o SINDICATO e seus representados;
III – demandas de direitos disponíveis em
que figurem como partes clientes de empresas representadas pelo SINDICATO e
terceiros, figurando a entidade sindical na condição de assistente processual;
IV – demandas de direito disponíveis alusivas
a cobranças de contribuições sindicais, associativas, confederativa
e/ou taxas negociais previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho;
V – demandas de direito disponíveis em que
figurem como partes os representados do SINDICATO e outras entidades sindicais;
VI – demandas de direito disponíveis em
que figurem como partes os representados do SINDICATO e órgãos de registro e
fiscalização profissional no Estado de Goiás, salvo as decorrentes de processos
tico-disciplinares;
VII – demandas de direito disponíveis em
que figurem como partes o SINDICATO e órgãos de fiscalização e registro
profissional no Estado de Goiás;
VIII – demandas de direito disponíveis
alusivas ao cumprimento de convênios firmados pelo SINDICATO com pessoais
jurídicas de direito privado;
IX – discussões ou pendências relativas a
representações sindicais dos ora convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
aplicação do disposto nesta Cláusula não se aplica àquelas de natureza eminentemente
trabalhista, decorrentes de relação de emprego e de relação de trabalho, cuja
jurisdição é afeta à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, com a redação dada
pela EC nº 45/2004.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os empregados representados pelo SEACOM poderão trabalhar no mês de dezembro e
nas semanas que antecedem o Dias das Mães, dos Pais e dos namorados até às 22:00 horas, mediante remuneração constante da Cláusula
13ª, sendo que, antes do início do período extraordinário, haverá intervalo de
15 (quinze) minutos para descanso, na forma do art. 384 da CLT.
PARÁGRAFO 1º - Os
empregadores, no período de que se trata o caput desta cláusula, após a
jornada normal, fornecerão lanche aos empregados. Faculta-se aos empregadores,
pagar-lhe o benefício concedido através de vale refeição, vale alimentação ou
em dinheiro a importância de R$ 9,50(nove reais e cinqüenta centavos), na folha
de pagamento com a rubrica “auxilio refeição”.
PARÁGRAFO 2º - A
concessão deste benefício não integra a remuneração do empregado em nenhuma
hipótese, não podendo ser revertida em salário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
As empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, conforme
Enunciado n° 85, do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO 1º - Considera
– se remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com
a referida escala, face a
natural compensação das 36 ( trinta e seis) horas seguintes, destinadas a
descanso.
PARÁGRAFO 2º - A folga do empregado tem eu coincidir com um domingo
a cada quatro semanas trabalhadas.
PARÁGRAFO 3º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Art. 71 da CLT).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares até o limite de 3(três) inscrições por semestre em universidades, faculdades
ou centros de ensino superior, terá abonadas as suas faltas nos dias de prova,
desde que avisada a empresa com 72(setenta e duas) horas de antecedência e
mediante comprovação de comparecimento por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO - FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de 01(um) dia por semestre ao
empregado, para levar ao médico, o filho menor ou dependente previdenciário de
até 6(seis) anos de idade, mediante comprovação no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, conforme o Precedente Normativo (positivo)
nº 95, do TST
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING
Não se aplica ao Operador de Telemarketing à proteção
especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o
objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente
do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações, conforme dispositivo
legal específico sobre esta função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados por este Sindicato, que o feriado
atribuído a Categoria será comemorado no último sábado do mês de outubro de
cada ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME E OUTROS EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade
serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado
obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se
encontrarem, sempre que solicitados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames admissional,
demissional e médicos, abreugrafia e suas
revalidações correrão por parte da empresa (item 7.1 da portaria nº.
3.214/78).
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS DELEGADOS DO SINDICATO EM ENCONTRO
SINDICAL
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os Delegados do
Sindicato Convenente, legalmente designados em Assembléia Geral,
se ausentarem do serviço em número não superior a 4(quatro)
dias úteis por ano, para participação em congressos, seminários, convenções e
encontros de natureza sindical.
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados
sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados nos termos do
art.545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes
Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando por este notificada, e que
serão pagas diretamente ao Sindicato através de pessoa devidamente credenciada
por este, a qual comparecerá a empresa para recebimento e quitação até o
5º(quinto) dia do mês subseqüente.
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em
21/05/2009, as empresas estão obrigadas a descontar dos salários de todos os
seus empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a favor do
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a
importância correspondente a 6%(seis por cento)
dividida em 2(duas) parcelas de 3%(três por cento) cada, cuja verba será
destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as
necessidades da categoria.
PARÁGRAFO 1º - Os
descontos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados nos meses de
julho/2009 e janeiro/2010, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se a
base de cálculo ao teto de 12 (doze) salários mínimos e o recolhimento dos
respectivos valores, até o dia 11/08/2009 e 10/02/2010, nas agências da Caixa Econ. Fed. – Ag. 012, conta nº. 076084-6, sob pena de sanções
legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11%(onze
por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e
Tocantins.
PARÁGRAFO 2º - Os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão
descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se
o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.
PARÁGRAFO 3º - As guias
próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo
SEACOM-GO, ao qual será, devolvida uma via, com
autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados
admitidos após 1o de julho de 2009 estão sujeitos ao
desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser
efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos aos prazos de
recolhimento já previstos no §2º desta cláusula, desde que não tenha
contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2009 e 2010.
PARÁGRAFO 5º - O
recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subseqüente de
atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política
econômica.
PARÁGRAFO 6º - Conforme
Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/97, firmado com o Ministério Público do
Trabalho, será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao
empregado não associado, devendo ele manifestar-se pessoalmente e por escrito,
até 10(dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de
oposição de que trata o parágrafo poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) na sede da entidade sindical, quando o
empregado trabalhar no respectivo município;
b) perante a empresa, quando no município
da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa
repassá-la à entidade respectiva, no prazo de 3(três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao
SEACOM-GO, dentro de 15(quinze) dias contados da data do recolhimento da
Contribuição Sindical de seus empregados, relação nominal dos empregados
contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que
corresponde à contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante
nesta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas encaminharão à entidade sindical patronal convenente cópia da guia
de recolhimento da contribuição sindical patronal (art. 578 da C.L.T.) a que se refere o exercício em curso, acompanhada
de cópia de seu contrato social vigente, no prazo máximo de 30(trinta) dias
após a assinatura da presente convenção.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As controvérsias, dúvidas e divergências relativas às cláusulas ora
convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades
convenentes, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho e/ou através da
Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação de qualquer dispositivo constante dessa Convenção, fica
estabelecida a multa correspondente a 1/3 (um terço) de um dia de salário para
o empregado e para a empresa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
As partes poderão rever esta Convenção em seu todo ou em parte, imediatamente a
qualquer modificação ou alteração que venha ocorrer na legislação trabalhista,
e, em especial no que concerne à reforma da legislação sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENHORA EM DINHEIRO
Salvo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI-2 do TST), se as
empresas abrangidas pela presente Convenção dispuserem elementos que demonstrem
situação financeira precária que se encontra e que a manutenção da penhora
fixada pelo Juízo inviabilizará seu funcionamento, fica acordado que a execução
deve ocorrer pelo modo menos gravoso da executada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção
coletiva de trabalho.
E, por estarem assim justos e
convencionados, firmam a presente em tantas vias
quantas necessárias para os efeitos legais.
Goiânia, 24 junho de 2008
ARIOLDO CARVALHO
VASCONCELOS
Presidente
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
EDSON CANDIDO PINTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE GOIAS - SESCON-GOIAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .